Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
. As isenções e reduções de direitos de importação para consumo sòmente serão concedidas às mercadorias e materiais se estiverem clara e expressamente incluídos nas disposições do presente decreto-lei, constarem de disposição ou concessão especial de lei, ou de contratos já celebrados com o Governo Federal.
Parágrafo único
Na expressão - direitos de importação para consumo - compreende-se sòmente o imposto de que trata o inciso 1 do art. 1º das leis orçamentárias da receita geral da República.