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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 1º

. As isenções e reduções de direitos de importação para consumo sòmente serão concedidas às mercadorias e materiais se estiverem clara e expressamente incluídos nas disposições do presente decreto-lei, constarem de disposição ou concessão especial de lei, ou de contratos já celebrados com o Governo Federal.

Parágrafo único

Na expressão - direitos de importação para consumo - compreende-se sòmente o imposto de que trata o inciso 1 do art. 1º das leis orçamentárias da receita geral da República.

Art. 1º do Decreto-Lei 300 /1938