Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 299 de 28 de Fevereiro de 1967
Reorganiza o Grupo Ocupacional P-1700 do Anexo I da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As dúvidas suscitadas na execução do presente Decreto-lei serão dirimidas por decisão do Presidente da República, ouvida a Comissão de Classificação de Cargos, carecendo de validade, para qualquer efeito, os atos que não obedecerem às formalidades aqui prescritas.
§ 1º
A concessão de qualquer vantagem não expressamente prevista neste Decreto-lei, decorrente de interpretação extensiva do texto legal, determinará a responsabilidade civil e administrativa da autoridade que houver ordenado o pagamento.
§ 2º
As restituições a favor da Fazenda Nacional ou do patrimônio da autarquia serão feitas de uma só vez, com correção monetária.