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Artigo 4º, Inciso VII do Decreto-Lei nº 299 de 28 de Fevereiro de 1967

Reorganiza o Grupo Ocupacional P-1700 do Anexo I da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 e dá outras providências.

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Art. 4º

Nos concursos para provimento dos cargos das série de classes ou classes singulares que, na conformidade dêste decreto-lei, passam a constituir o Grupo Ocupacional 1700 do Anexo I da Lei nº 3.780 de 12 de julho de 1960 , será exigido:

I

Para série de classes de Auxiliar de Enfermagem, certificado de conclusão do curso com, a duração mínima de dois anos, de Auxiliar de Enfermagem ou outro que promove formação profissional equivalente.

II

Para a série de classes de Parteiras certificado de conclusão de curso, com duração mínima de um ano, de Parteira, Parteira Prática ou outro que promove formação profissional equivalente.

III

Para a série de classes de Massagista, certificado de conclusão de curso, com duração mínima de seis meses, de Massagista ou outro que promove formação equivalente.

IV

Para a série de classes de Auxiliar de Praxiterapia, certificado de conclusão de curso, com duração mínima de oito meses, de Auxiliar de Praxiterapia ou outro que promove formação profissional equivalente.

V

Para a série de classes de Operador de Raio X, certificado de conclusão de curso, com duração mínima de um ano, de Operador de Raio X, ou outro que promove formação profissional equivalente.

VI

para a série de classes de prática de Farmácia, certificado de conclusão de curso, com duração mínima de um ano, de Prática de Farmácia ou outro que promove formação profissional equivalente.

VII

Para a série de classes de Protético, certificado de conclusão do curso, com duração mínima de oito meses, de Protético ou outro que promove formação profissional equivalente.

Parágrafo único

Os certificados referidos neste artigo só serão válidos os expedidos por instituição oficial ou oficialmente reconhecida, e depois registrados no órgão competente.

Art. 4º, VII do Decreto-Lei 299 /1967