Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 299 de 28 de Fevereiro de 1967
Reorganiza o Grupo Ocupacional P-1700 do Anexo I da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ao enquadramento nas séries de classes ou classes relacionadas no artigo 1º, o qual obedecerá ao disposto nos artigos 19 e 20 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 e legislação complementar, concorrerão em cada caso, os ocupantes das séries de classes ou classes incluídas na situação nova, conforme o disposto no artigo 2º.
§ 1º
Para efeito do enquadramento de que trata o presente artigo, terão preferência sucessivamente: 1 - Os servidores que tenham ingressado por concurso na série de classes ou classes singular a que pertencem, e possuam o certificado de conclusão de curso exigido pelo artigo 4º para ingresso na respectiva série de classes ou classes singulares da situação nova. 2 - Os servidores que tenham ingressado por concurso na série de classes ou classes singular da situação nova. 3 - Os servidores que possuam o certificado de conclusão do curso exigido pelo artigo 4º para ingresso na respectiva série de classes ou classes singular da situação nova.
§ 2º
Em caso de empate, aplicar-se-ão os critérios de preferência estabelecidos na regulamentação da promoção.