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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 299 de 28 de Fevereiro de 1967

Reorganiza o Grupo Ocupacional P-1700 do Anexo I da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 e dá outras providências.

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Art. 2º

Serão enquadradas na série de classes de Auxiliar de Enfermagem P-1701 as atuais séries de classes ou classes singulares de Assistente de Enfermagem P-1701, Auxiliar de Enfermagem - P-1702, Enfermeiro Auxiliar - P-1706, Enfermeiro Militar - P-1.707; na série de classes da Parteira - P-1703 as atuais classes singulares de Obstetriz - P-1708 e de parteira prática - P-1711; na série de classes de Massagista - P-1704, a atual classe singular de massagista - P-1709; na série de classes de Auxiliar de Praxiterapia - P-1705, as atuais classes singulares de Auxiliar de Praxiterapia - P-1705; na série de classes de Operador de Raio X - P-1706, a atual classe singular de Operador de Raio X - P-1710; na e série de classes de Prática de Farmácia - P-1707, a atual classe singular de Prático de Farmácia - P-1712; na série de classes de Protético P-1707, a atual classe singular de Protético - P-1713, e na classe singular de Auxiliar de Necrópsia, P-1708 a atual série singular de Auxiliar de Necrópsia - P-1704.

§ 1º

A atual classe singular de Atendente P-1703 fica transformada na classe singular de Atendente P-1709.9 cujos cargos são considerados extintos e serão automáticamente, à medida que vagarem.

§ 2º

Os atuais ocupantes das classes singulares de Atendente P-1703 e Auxiliar de Necrópsia P-1704 terão acesso à série de classes de Auxiliar de Enfermagem, desde que possuam o certificado de conclusão do curso a que se refere o inciso I do artigo 4º.

§ 3º

Os atuais ocupantes da classe singular de Atendente P-1703, que se encontram no exercício de funções burocráticas, serão enquadradas na classe singular de Excrevente-datilógrafo AF-204.

§ 4º

Os candidatos aprovados em concurso, para a classe singular de Atendente P-1703 que estejam aguardando nomeação poderão ser aproveitados, no prazo de três anos a contar do início da vigência deste Decreto-lei, nas vagas existentes na série de classes de Auxiliar de Enfermagem, mediante a apresentação do certificado de conclusão do curso a que se refere o inciso I do artigo 4º.

Art. 2º, §2° do Decreto-Lei 299 /1967