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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.961 de 20 de Janeiro de 1941

Cria o Ministério da Aeronáutica

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Art. 9º

O pessoal civil, permanente ou extranumerário, pertencente à Aeronáutica do Exército, à Aviação Naval e ao Departamento do Aeronáutica Civil, é a contar da publicação do presente decreto-lei transferido para o Ministério da Aeronáutica.