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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.961 de 20 de Janeiro de 1941

Cria o Ministério da Aeronáutica

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Art. 8º

Todo pessoal militar da arma de aeronáutica do Exército e do Corpo da Aviação Naval, inclusive as respectivas reservas, passa a constituir, a contar da publicação do presente decreto-lei, uma corporação única subordinada ao Ministério da Aeronáutica, com a denominação de Forças Aéreas Nacionais.

§ 1º

O Ministro da Aeronáutica submeterá à aprovação do Presidente da República, no menor prazo possível, a classificação do pessoal, decorrente da fusão realizada, respeitados as patentes, postos, graduações e antiguidade respectivas.

§ 2º

A denominação dos novos postos da hierarquia militar e a sua correspondência com os do Exército e da Armada serão fixadas em lei especial, como os quadros que forem necessários.

Art. 8º do Decreto-Lei 2.961 /1941