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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.961 de 20 de Janeiro de 1941

Cria o Ministério da Aeronáutica

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Art. 5º

As instituições, repartições, órgãos e serviços referentes à atividade da aviação nacional, atualmente subordinados aos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Viação e Obras Públicas, passam, a contar da publicação do presente decreto-lei, à jurisdição do Ministério da Aeronáutica.

§ 1º

A transferência abrangerá não só o pessoal, permanente ou extranumerário, que as guarnece, como também o material permanente, variável e de consumo que as equipa.

§ 2º

Serão ainda transferidos todos os créditos que lhes estejam à disposição, assim como os que lhes consignem a favor a lei orçamentaria para o exercício do corrente ano de 1941.

Art. 5º, §2º do Decreto-Lei 2.961 /1941