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Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.961 de 20 de Janeiro de 1941

Cria o Ministério da Aeronáutica

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Art. 26

Ficam sujeitos a coordenação, fiscalização e à orientação do Ministro da Aeronáutica todos os aéro-clubes, e dependentes de sua prévia autorização o funcionamento e instalações de quaisquer entidades, empresas ou companhias destinadas ao estudo e aprendizagem da aeronáutica ou à exploração comercial do transporte aéreo.

Parágrafo único

O Ministério da Aeronáutica fomentará a iniciativa particular para o incremento da aviação nacional, cooperando com assistência técnica e recursos que para esse fim lhe forem especialmente atribuídos.

Art. 26, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.961 /1941