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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 2.961 de 20 de Janeiro de 1941

Cria o Ministério da Aeronáutica

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Art. 22

Serão utilizadas pelas Forças Aéreas Nacionais as clínicas e os estabelecimentos hospitalares do Exército e da Armada, sempre que se faça necessário.

Art. 22 do Decreto-Lei 2.961 /1941