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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 2.961 de 20 de Janeiro de 1941

Cria o Ministério da Aeronáutica

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Art. 17

E’ aplicável ao Ministério da Aeronáutica, respeitados os pontos que lhes concernir, a legislação especial, vigorante para os Ministérios da Guerra e da Marinha relativa ao processo para aquisição de material.

Art. 17 do Decreto-Lei 2.961 /1941