Artigo 16 do Decreto-Lei nº 2.961 de 20 de Janeiro de 1941
Cria o Ministério da Aeronáutica
Acessar conteúdo completoArt. 16
O patrimônio do Ministério da Aeronáutica será, inicialmente, formado pelos bens moveis e imóveis pertencentes à Aeronáutica do Exército, à Aviação Naval e ao Departamento de Aeronáutica Civil.
Parágrafo único
O Ministro da Aeronáutica designará as comissões que se façam necessárias para realizar nos diversos pontos do país o inventário dos referidos bens.