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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 2.961 de 20 de Janeiro de 1941

Cria o Ministério da Aeronáutica

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Art. 16

O patrimônio do Ministério da Aeronáutica será, inicialmente, formado pelos bens moveis e imóveis pertencentes à Aeronáutica do Exército, à Aviação Naval e ao Departamento de Aeronáutica Civil.

Parágrafo único

O Ministro da Aeronáutica designará as comissões que se façam necessárias para realizar nos diversos pontos do país o inventário dos referidos bens.

Art. 16 do Decreto-Lei 2.961 /1941