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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 2.961 de 20 de Janeiro de 1941

Cria o Ministério da Aeronáutica

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Art. 15

Fica o Ministro da Aeronáutica autorizado a modificar ou reorganizar, de acordo com as necessidades do serviço, as instituições e repartições públicas que passam para a sua jurisdição, podendo mediante processo administrativo, nos termos da legislação em vigor, promover a baixa do material que for considerado imprestável.

Art. 15 do Decreto-Lei 2.961 /1941