Artigo 12 do Decreto-Lei nº 2.961 de 20 de Janeiro de 1941
Cria o Ministério da Aeronáutica
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os elementos, militares e civís, que não desejarem abandonar os quadros de origem, deverão, dentro do prazo de trinta dias, a contar da publicação do presente decreto-lei, requerer aos respectivos Mistérios a permanência nos referidos quadros.
Parágrafo único
O acesso dos elementos militares, que não desejarem abandonar os quadros de origem, será feito num quadro especial, conforme for regulamentado.