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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 2.961 de 20 de Janeiro de 1941

Cria o Ministério da Aeronáutica

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Art. 12

Os elementos, militares e civís, que não desejarem abandonar os quadros de origem, deverão, dentro do prazo de trinta dias, a contar da publicação do presente decreto-lei, requerer aos respectivos Mistérios a permanência nos referidos quadros.

Parágrafo único

O acesso dos elementos militares, que não desejarem abandonar os quadros de origem, será feito num quadro especial, conforme for regulamentado.

Art. 12 do Decreto-Lei 2.961 /1941