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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 2.961 de 20 de Janeiro de 1941

Cria o Ministério da Aeronáutica

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Art. 11

Ao pessoal militar e civil, de que tratam os artigos 8º e 9º, ficam assegurados as vantagens, direitos e regalias, de que eram titulares nos antigos quadros dos respectivos Ministérios de origem.