Artigo 10º do Decreto-Lei nº 2.961 de 20 de Janeiro de 1941
Cria o Ministério da Aeronáutica
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Ministro da Aeronáutica submeterá à aprovação do Presidente da República, no menor prazo possível, a classificação do pessoal civil, cujo quadro será aprovado por decreto.