Artigo 1º do Decreto-Lei nº 296 de 28 de Fevereiro de 1967
Altera dispositivos do Decreto-lei número 73, de 21 de novembro de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São acrescentados ao artigo 98 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com mudança de designação do atual parágrafo único para parágrafo 1º , três novos parágrafos, com a redação seguinte: § 2º Quando a sociedade tiver oradores por salários ou indenizações trabalhistas, também ficarão suspensas as ações e execuções a que se refere a parte final da alínea a dêste artigo.
§ 3º
Poderá ser argüida em qualquer fase processual, inclusive quanto às questões trabalhistas, a nulidade dos despachos ou decisões que contravenham o disposto na alínea a dêste artigo ou em seu parágrafo 2º. Nos processos sujeitos à suspensão, caberá à sociedade liquidanda, para realização do ativo, requerer o levantamento de penhoras, arrestos e quaisquer outras medidas de apreensão ou reserva de bens, sem prejuízo do estatuído adiante no parágrafo único do artigo 103.
§ 4º
A massa liquidanda não estará obrigada a reajustamentos salariais sobrevindos durante a liquidação, nem responderá pelo pagamento de multas, custas, honorários e demais despesas feitas pelos credores em interêsse próprio, assim como não se aplicará correção monetária aos créditos pela mora resultante de liquidação.