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Artigo 9º, Inciso III, Alínea a do Decreto-Lei nº 293 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o seguro de acidentes do trabalho.

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Art. 9º

O pagamento das indenizações de acidentes do trabalho será feito de acôrdo com os princípios seguintes:

I

No caso de morte, mediante uma renda mensal reajustável, paga aos beneficiários da vítima, segundo as normas estabelecidas pelo CNSP, em complemento à pensão concedida pelo INPS.

II

No caso de incapacidade total e permanente, mediante uma renda mensal reajustável, paga ao acidentado, segundo as normas estabelecidas pelo CNSP e complementar à aposentadoria concedida pelo INPS.

III

No caso de incapacidade parcial e permanente, quando fôr superior a 25% (vinte e cinco por cento), mediante escolha do acidentado:

a

de renda mensal reajustável, fração da prevista no inciso precedente, em função do grau dessa incapacidade e segundo as normas estabelecidas pelo CNSP;

b

do pagamento, de uma só vez, de importância fixada em tabela expedida pelo CNSP, ouvido o Ministério do Trabalho e Previdência Social, variando em função do grau dessa incapacidade, até 100 (cem) centésimos da quantia correspondente a 1.440 (mil quatrocentos e quarenta) diárias, definidas estas no inciso V.

IV

No caso de incapacidade parcial e permanente, quando a incapacidade resultante fôr igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento) mediante o pagamento ao acidentado, de uma só vez, de importância fixada em tabela expedida pelo CNSP, ouvido o Ministério do Trabalho e Previdência Social, variando em função do grau dessa incapacidade, entre 1 (um) e 80 (oitenta) centésimos da quantia correspondente a 1.440 (mil quatrocentos e quarenta) diárias, definidas estas no inciso V.

V

No caso de incapacidade temporária, mediante o pagamento ao acidentado, a partir do dia seguinte ao do acidente de uma diária igual à trigésima parte da remuneração da vítima durante o período de incapacidade.

§ 1º

No caso de morte, será paga aos beneficiários da vítima também uma importância de 30 (trinta) diárias, a título de auxílio-funeral.

§ 2º

No caso de incapacidade total e permanente, se do acidente resultar cegueira total, perda ou paralísia dos membros superiores ou inferiores e de alienação mental, a renda mensal será majorada de 25% (vinte e cinco por cento).