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Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 293 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o seguro de acidentes do trabalho.

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Art. 8º

A indenização a ser paga pela ocorrência de acidentes do trabalho será calculada segundo as conseqüências dêste, assim classificadas:

I

Morte.

II

Incapacidade total e permanente.

III

Incapacidade parcial e permanente.

IV

Incapacidade temporária.

§ 1º

Entende-se por incapacidade total e permanente, a invalidez para o trabalho decorrente de:

a

perda anatômica ou a impotência funcional, em suas partes essenciais, de mais de um membro, conceituando-se como partes essenciais a mão e o pé;

b

cegueira total;

c

perda da visão de um ôlho e a redução simultânea de mais da metade da visão do outro;

d

lesões orgânicas ou perturbações funcionais graves e permanentes de qualquer órgão vital, ou quaisquer estados patológicos reputados incuráveis, que determinem idêntica incapacidade para o trabalho.

§ 2º

Entende-se por incapacidade parcial e permanente, a redução, por tôda a vida, da capacidade de trabalho.

§ 3º

Entende-se por incapacidade temporária a perda total da capacidade do trabalho por um período limitado de tempo, nunca superior a um ano, salvo casos especiais, a critério do Juiz, para os quais poderá haver uma prorrogação de seis meses com base em perícia médica.

§ 4º

Ultrapassado o prazo limite do parágrafo anterior, a incapacidade temporária será automàticamente considerada permanente, total ou parcial.