Artigo 8º, Inciso I do Decreto-Lei nº 293 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o seguro de acidentes do trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A indenização a ser paga pela ocorrência de acidentes do trabalho será calculada segundo as conseqüências dêste, assim classificadas:
I
Morte.
II
Incapacidade total e permanente.
III
Incapacidade parcial e permanente.
IV
Incapacidade temporária.
§ 1º
Entende-se por incapacidade total e permanente, a invalidez para o trabalho decorrente de:
a
perda anatômica ou a impotência funcional, em suas partes essenciais, de mais de um membro, conceituando-se como partes essenciais a mão e o pé;
b
cegueira total;
c
perda da visão de um ôlho e a redução simultânea de mais da metade da visão do outro;
d
lesões orgânicas ou perturbações funcionais graves e permanentes de qualquer órgão vital, ou quaisquer estados patológicos reputados incuráveis, que determinem idêntica incapacidade para o trabalho.
§ 2º
Entende-se por incapacidade parcial e permanente, a redução, por tôda a vida, da capacidade de trabalho.
§ 3º
Entende-se por incapacidade temporária a perda total da capacidade do trabalho por um período limitado de tempo, nunca superior a um ano, salvo casos especiais, a critério do Juiz, para os quais poderá haver uma prorrogação de seis meses com base em perícia médica.
§ 4º
Ultrapassado o prazo limite do parágrafo anterior, a incapacidade temporária será automàticamente considerada permanente, total ou parcial.