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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 293 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o seguro de acidentes do trabalho.

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Art. 6º

Não será considerada agravação ou complicação de um acidente do trabalho que haja determinado lesões já consolidadas, qualquer outra lesão corporal ou doença que, resultante de outro acidente, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.