Artigo 5º, Inciso II do Decreto-Lei nº 293 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o seguro de acidentes do trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Incluem-se entre os acidentes do trabalho:
I
Todos os sofridos pelo empregado no local e no horário do trabalho, em conseqüências de:
a
ato de sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro, inclusive companheiro de trabalho;
b
ofensa física intencional em virtude de disputa relacionada com o trabalho;
c
ato de imprudência, negligência ou brincadeira de terceiro, inclusive companheiro de trabalho;
d
ato de terceiro privado do uso da razão;
e
desabamento, inundação ou incêndio.
II
O acidente sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e horário do trabalho:
a
na execução de ordem ou realização de serviço sob a autoridade do empregador;
b
na prestação espontânea de qualquer serviço ao empregador, com o fim de lhe evitar prejuízo ou de lhe proporcionar proveito econômico;
c
em viagem a serviço do empregador, seja qual fôr o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado;
d
no percurso da residência para o local de trabalho ou dêste para aquela.
§ 1º
No período de tempo destinado às refeições, ao descanso ou à satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante êste, o empregado é considerado como a serviço do empregador.
§ 2º
Não é acidente do trabalho o que resultar de dolo do próprio acidentado, compreendida neste a desobediência a ordens expressas do empregador.