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Artigo 5º, Inciso I, Alínea a do Decreto-Lei nº 293 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o seguro de acidentes do trabalho.

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Art. 5º

Incluem-se entre os acidentes do trabalho:

I

Todos os sofridos pelo empregado no local e no horário do trabalho, em conseqüências de:

a

ato de sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro, inclusive companheiro de trabalho;

b

ofensa física intencional em virtude de disputa relacionada com o trabalho;

c

ato de imprudência, negligência ou brincadeira de terceiro, inclusive companheiro de trabalho;

d

ato de terceiro privado do uso da razão;

e

desabamento, inundação ou incêndio.

II

O acidente sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e horário do trabalho:

a

na execução de ordem ou realização de serviço sob a autoridade do empregador;

b

na prestação espontânea de qualquer serviço ao empregador, com o fim de lhe evitar prejuízo ou de lhe proporcionar proveito econômico;

c

em viagem a serviço do empregador, seja qual fôr o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado;

d

no percurso da residência para o local de trabalho ou dêste para aquela.

§ 1º

No período de tempo destinado às refeições, ao descanso ou à satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante êste, o empregado é considerado como a serviço do empregador.

§ 2º

Não é acidente do trabalho o que resultar de dolo do próprio acidentado, compreendida neste a desobediência a ordens expressas do empregador.