Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 293 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o seguro de acidentes do trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Equiparam-se ao acidente do trabalho, para os efeitos de seguro:
a
as doenças profissionais;
b
as doenças do trabalho.
§ 1º
São doenças profissionais as causadas por agentes físicos, químicos ou biológicos, peculiares a determinadas funções ou diretamente resultantes de condições especiais ou excepcionais do tipo de trabalho, e constantes de relação anexa ao presente decreto-lei suscetível de revisão ou acréscimo, por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ouvido o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.
§ 2º
São doenças do trabalho as que resultarem, direta e exclusivamente, do exercício do trabalho e de características especiais ou excepcionais em que o mesmo seja realizado.