Artigo 37 do Decreto-Lei nº 293 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o seguro de acidentes do trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 37
O Poder Executivo regulamentará êste Decreto-lei no prazo de 120 dias, contados de sua publicação.
Dispõe sôbre o seguro de acidentes do trabalho.
Acessar conteúdo completo O Poder Executivo regulamentará êste Decreto-lei no prazo de 120 dias, contados de sua publicação.