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Artigo 35 do Decreto-Lei nº 293 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o seguro de acidentes do trabalho.

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Art. 35

Enquanto não forem expedidas pelo CNSP as normas previstas no art. 9º, incisos I e III, continuará em vigor o regime indenitário do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944 .

§ 1º

Enquanto não fôr expedida pelo CNSP a tabela de que trata o art. 9º, inciso IV, vigorará a mandada adotar pela Portaria nº 4, de 11 de junho de 1959, do Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social.