Artigo 35 do Decreto-Lei nº 293 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o seguro de acidentes do trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Enquanto não forem expedidas pelo CNSP as normas previstas no art. 9º, incisos I e III, continuará em vigor o regime indenitário do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944 .
§ 1º
Enquanto não fôr expedida pelo CNSP a tabela de que trata o art. 9º, inciso IV, vigorará a mandada adotar pela Portaria nº 4, de 11 de junho de 1959, do Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social.