Artigo 34 do Decreto-Lei nº 293 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o seguro de acidentes do trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 34
No prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da publicação dêste Decreto-lei, o INPS adaptará os serviços das carteiras de seguros de acidentes do trabalho dos extintos Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos - IAPM, Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas - IAPETC, e Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos - IAPFESP, ao regime do Decreto-lei nº 73, de 21.11.1966 .