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Artigo 33 do Decreto-Lei nº 293 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o seguro de acidentes do trabalho.

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Art. 33

As Sociedades Seguradoras que, na data da publicação dêste Decreto-lei, já vinham operando em seguro de acidentes do trabalho, poderão continuar a fazê-lo independentemente de autorização, mas deverão ajustar-se ao disposto neste Decreto-lei e respectivas normas complementares, dentro de 6 (seis) meses a contar da sua publicação.