Artigo 31 do Decreto-Lei nº 293 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o seguro de acidentes do trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Nos orçamentos dos órgãos de administração direta ou indireta e das sociedades de economia mista, sejam federais, estaduais ou municipais, bem como das entidades direta ou indiretamente controladas pelos Podêres Públicos, será consignada dotação para atender aos encargos de seguro de acidentes do trabalho.