Artigo 30 do Decreto-Lei nº 293 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o seguro de acidentes do trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O Ministério da Indústria e do Comércio estimulará a criação e desenvolvimento de cooperativas para realização de seguros de acidentes do trabalho, dos componentes das diversas categorias profissionais de empregados, dos trabalhadores autônomos e dos avulsos.