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Artigo 29, Inciso II do Decreto-Lei nº 293 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o seguro de acidentes do trabalho.

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Art. 29

As Sociedades Seguradoras poderão efetuar convênios com o INPS, tendo em vista:

I

Facilitar a arrecadação simultânea de prêmios e contribuições do empregador, bem como a concessão concomitante de indenizações e benefícios, aos acidentados ou seus beneficiários.

II

Transferir ao INPS a parte de suas reservas técnicas correspondente à renda mensal, ficando o Instituto com a responsabilidade global do pagamento da mesma renda mensal.