Artigo 29 do Decreto-Lei nº 293 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o seguro de acidentes do trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 29
As Sociedades Seguradoras poderão efetuar convênios com o INPS, tendo em vista:
I
Facilitar a arrecadação simultânea de prêmios e contribuições do empregador, bem como a concessão concomitante de indenizações e benefícios, aos acidentados ou seus beneficiários.
II
Transferir ao INPS a parte de suas reservas técnicas correspondente à renda mensal, ficando o Instituto com a responsabilidade global do pagamento da mesma renda mensal.