Artigo 28, Inciso II do Decreto-Lei nº 293 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o seguro de acidentes do trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Será facultado ao empregador excluir da cobertura do seu seguro de acidentes do trabalho, mediante descontos de prêmios a serem previstos na respectiva tarifa:
I
A responsabilidade pelas diárias devidas ao acidentado nos quinze primeiros dias de duração da incapacidade temporária.
II
O encargo da prestação de assistência médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar, quando mantenha organização própria ou contratada para prestação de tal assistência a seus empregados.