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Artigo 28, Inciso I do Decreto-Lei nº 293 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o seguro de acidentes do trabalho.

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Art. 28

Será facultado ao empregador excluir da cobertura do seu seguro de acidentes do trabalho, mediante descontos de prêmios a serem previstos na respectiva tarifa:

I

A responsabilidade pelas diárias devidas ao acidentado nos quinze primeiros dias de duração da incapacidade temporária.

II

O encargo da prestação de assistência médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar, quando mantenha organização própria ou contratada para prestação de tal assistência a seus empregados.