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Artigo 27 do Decreto-Lei nº 293 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o seguro de acidentes do trabalho.

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Art. 27

Os seguros de acidentes do trabalho que não forem aceitos pelas Seguradoras e pelo INPS serão obrigatòriamente contratados, cada ano, com a entidade escolhida por sorteio pelo IRB, com observância de critérios aprovados pelo CNSP.