Artigo 27 do Decreto-Lei nº 293 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o seguro de acidentes do trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os seguros de acidentes do trabalho que não forem aceitos pelas Seguradoras e pelo INPS serão obrigatòriamente contratados, cada ano, com a entidade escolhida por sorteio pelo IRB, com observância de critérios aprovados pelo CNSP.