Artigo 25, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 293 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o seguro de acidentes do trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A fiscalização da execução dêste Decreto-lei e a aplicação das penalidades nêle previstas ficarão a cargo da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e, no que couber, ao Instituto de Resseguros do Brasil - IRB.
§ 1º
As Sociedades Seguradoras e o INPS ficam obrigados a remeter à SUSEP, ao IRB e ao Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS, os dados estatísticos e elementos informativos por êstes solicitados.
§ 2º
No que tange ao tipo de assistência médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar, haverá, também, fiscalização do Ministério da Saúde.