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Artigo 25 do Decreto-Lei nº 293 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o seguro de acidentes do trabalho.

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Art. 25

A fiscalização da execução dêste Decreto-lei e a aplicação das penalidades nêle previstas ficarão a cargo da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e, no que couber, ao Instituto de Resseguros do Brasil - IRB.

§ 1º

As Sociedades Seguradoras e o INPS ficam obrigados a remeter à SUSEP, ao IRB e ao Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS, os dados estatísticos e elementos informativos por êstes solicitados.

§ 2º

No que tange ao tipo de assistência médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar, haverá, também, fiscalização do Ministério da Saúde.