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Artigo 24, Inciso III do Decreto-Lei nº 293 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o seguro de acidentes do trabalho.

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Art. 24

Compete ao CNSP:

I

Expedir as normas complementares ao presente Decreto-lei.

a

estabelecer, de acôrdo com as tabelas oficiais, os critérios que forem necessários à classificação das lesões de acidentes do trabalho e doença, profissionais;

b

classificar as lesões e doenças profissionais que não se enquadrem nas tabelas oficiais ou nos critérios estabelecidos;

c

fornecer o índice profissional das atividades que não constarem das tabelas oficiais.

II

Corrigir monetàriamente os valôres expressos neste Decreto-lei, de acôrdo com os índices estabelecidos pelo Govêrno Federal.

III

Determinar a forma pela qual as Sociedades Seguradoras e as Instituições de Previdência Social, autorizadas a operar em seguros de acidentes do trabalho, deverão colaborar com a Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, criada pela Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966 , para a prevenção de acidentes do trabalho, a recuperação e readaptação profissional.