JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 23, Inciso III do Decreto-Lei nº 293 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o seguro de acidentes do trabalho.

Acessar conteúdo completo

Art. 23

Incorrerão em multa de até NCr$ 10.000 (dez mil cruzeiros novos) e, em dôbro, no caso de reincidência:

I

Os empregadores que não cumprirem as obrigações estabelecidas nos contratos de seguro.

II

Os que descontarem qualquer quantia do salário do empregado, com fundamento nas obrigações criadas neste Decreto-lei.

III

Os empregadores que sonegarem ou falsearem as informações relativas às fôlhas de recibos de salários.