Artigo 23, Inciso I do Decreto-Lei nº 293 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o seguro de acidentes do trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Incorrerão em multa de até NCr$ 10.000 (dez mil cruzeiros novos) e, em dôbro, no caso de reincidência:
I
Os empregadores que não cumprirem as obrigações estabelecidas nos contratos de seguro.
II
Os que descontarem qualquer quantia do salário do empregado, com fundamento nas obrigações criadas neste Decreto-lei.
III
Os empregadores que sonegarem ou falsearem as informações relativas às fôlhas de recibos de salários.