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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 293 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o seguro de acidentes do trabalho.

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Art. 22

Será aplicada multa de até NCr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros novos) aos empregadores que não segurarem seus empregados contra os riscos de acidentes do trabalho.

Parágrafo único

A reincidência dará lugar à multa em dôbro.