Artigo 22 do Decreto-Lei nº 293 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o seguro de acidentes do trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Será aplicada multa de até NCr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros novos) aos empregadores que não segurarem seus empregados contra os riscos de acidentes do trabalho.
Parágrafo único
A reincidência dará lugar à multa em dôbro.