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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 293 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o seguro de acidentes do trabalho.

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Art. 21

A Sociedade Seguradora terá o direito de haver do empregador, com um acréscimo de 25%, as importâncias despendidas com indenizações e mais gastos correlatos, na hipótese prevista no § 1º do art. 2º.