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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 293 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o seguro de acidentes do trabalho.

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Art. 20

Sempre que, por ação ou omissão do empregador, fôr excedido prazo estabelecido no art. 34, serão pagas as indenizações com um acréscimo de vinte e cinco por cento (25%), sem prejuízo do juro de mora.