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Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 293 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o seguro de acidentes do trabalho.

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Art. 19

Tanto os acôrdos concluídos quanto as sentenças proferidas por fôrça dêste Decreto-lei poderão ser revistos, seja por iniciativa do acidentado ou seus beneficiários, seja pelo empregador, dentro do prazo de 2 (dois) anos, contados da data da homologação do acôrdo ou da sentença definitiva.

§ 1º

A agravação ou a repetição da incapacidade dentro do prazo fixado no artigo anterior, ou a morte do acidentado, desde que, entre cada uma delas e o acidente, haja efetiva relação de casualidade, respeitado o estabelecido no art. 9º, reabrem para o acidentado ou seus beneficiários o direito não só às indenizações como a todos os demais benefícios previstos neste Decreto-lei.

§ 2º

Em todo caso de revisão, as indenizações já recebidas pela vítima com fundamento numa incapacidade permanente porventura já originada do acidente, serão deduzidas sempre da indenização final devida por se ter agravado a mesma incapacidade ou ter ocorrido o falecimento do acidentado.