Artigo 18, Alínea a do Decreto-Lei nº 293 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o seguro de acidentes do trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Tôdas as ações fundadas no presente Decreto-lei prescreverão em 2 (dois) anos, contados da seguinte forma:
a
da data do acidente, quando dêste resultar a morte ou incapacidade temporária;
b
da data do afastamento do trabalho por motivo de doença, nos casos de doenças profissionais e do trabalho;
c
do dia da alta médica, no caso de incapacidade permanente.