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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 293 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o seguro de acidentes do trabalho.

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Art. 18

Tôdas as ações fundadas no presente Decreto-lei prescreverão em 2 (dois) anos, contados da seguinte forma:

a

da data do acidente, quando dêste resultar a morte ou incapacidade temporária;

b

da data do afastamento do trabalho por motivo de doença, nos casos de doenças profissionais e do trabalho;

c

do dia da alta médica, no caso de incapacidade permanente.