Artigo 17, Inciso I, Alínea a do Decreto-Lei nº 293 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o seguro de acidentes do trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O procedimento judicial fundado neste decreto-lei seguirá a forma prevista no Código de Processo Civil, inclusive nas perícias médicas ou em suas omissões, adotadas as particularidades seguintes:
I
os prazos processuais serão:
a
de 5 (cinco) dias para a marcação da audiência de acôrdo, a contar do recebimento, pelo Juiz, do inquérito, petição do interessado ou representação do Ministério Público;
b
de 30 (trinta) dias, a contar da audiência de acôrdo, para o encerramento do processo;
c
de 5 (cinco) dias, a contar do encerramento do processo para a leitura da sentença, repetindo-se o prazo em casos de justificada fôrça maior;
d
de 5 (cinco) dias, a contar da leitura da sentença, para a interposição do recurso de agravo de petição;
e
de 5 (cinco) dias, para o julgamento do agravo, a contar da sua interposição, repetindo-se o prazo em casos de justificada fôrça maior.
f
nas execuções de sentença, os prazos do Código de Processo Civil serão reduzidos à metade.
II
As causas fundadas no presente Decreto-lei ficam sujeitas ao pagamento das custas fixadas pelos regimentos dos Juízes em que correrem, sendo que:
a
o acidentado ou seus beneficiários, quando tiverem o patrocínio do Ministério Público, ficarão isentos de pagamento de quaisquer custas, ainda quando decaiam de seus pedidos, no todo ou em parte.
b
as custas devidas pelo empregador serão sempre cobradas a final.
III
O acidentado, seus beneficiários e o empregador podem ingressar em Juízo diretamente ou por intermédio de advogado legalmente habilitado, ao qual cabe usar dos recursos legais. Na hipótese de o acidentado ou seus beneficiários contratarem advogado para o patrocínio da causa, ficarão sujeitos, ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios da parte vencedora, quando a ação fôr julgada improcedente.
IV
Tôdas as ações, sejam acessórias, oriundas ou complementares, que tenham conexão com ação fundada neste Decreto-lei, julgada ou em curso, são da competência do Juízo desta última.