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Artigo 17, Inciso I, Alínea a do Decreto-Lei nº 293 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o seguro de acidentes do trabalho.

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Art. 17

O procedimento judicial fundado neste decreto-lei seguirá a forma prevista no Código de Processo Civil, inclusive nas perícias médicas ou em suas omissões, adotadas as particularidades seguintes:

I

os prazos processuais serão:

a

de 5 (cinco) dias para a marcação da audiência de acôrdo, a contar do recebimento, pelo Juiz, do inquérito, petição do interessado ou representação do Ministério Público;

b

de 30 (trinta) dias, a contar da audiência de acôrdo, para o encerramento do processo;

c

de 5 (cinco) dias, a contar do encerramento do processo para a leitura da sentença, repetindo-se o prazo em casos de justificada fôrça maior;

d

de 5 (cinco) dias, a contar da leitura da sentença, para a interposição do recurso de agravo de petição;

e

de 5 (cinco) dias, para o julgamento do agravo, a contar da sua interposição, repetindo-se o prazo em casos de justificada fôrça maior.

f

nas execuções de sentença, os prazos do Código de Processo Civil serão reduzidos à metade.

II

As causas fundadas no presente Decreto-lei ficam sujeitas ao pagamento das custas fixadas pelos regimentos dos Juízes em que correrem, sendo que:

a

o acidentado ou seus beneficiários, quando tiverem o patrocínio do Ministério Público, ficarão isentos de pagamento de quaisquer custas, ainda quando decaiam de seus pedidos, no todo ou em parte.

b

as custas devidas pelo empregador serão sempre cobradas a final.

III

O acidentado, seus beneficiários e o empregador podem ingressar em Juízo diretamente ou por intermédio de advogado legalmente habilitado, ao qual cabe usar dos recursos legais. Na hipótese de o acidentado ou seus beneficiários contratarem advogado para o patrocínio da causa, ficarão sujeitos, ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios da parte vencedora, quando a ação fôr julgada improcedente.

IV

Tôdas as ações, sejam acessórias, oriundas ou complementares, que tenham conexão com ação fundada neste Decreto-lei, julgada ou em curso, são da competência do Juízo desta última.