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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 293 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o seguro de acidentes do trabalho.

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Art. 15

Além das indenizações previstas no art. 9º e seus incisos, a entidade seguradora é obrigada, em substituição aos empregados e em todos os casos, a prestar ao acidentado a devida assistência médica, farmacêutica e hospitalar, compreendida na primeira assistência dentária.