Artigo 14 do Decreto-Lei nº 293 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o seguro de acidentes do trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 14
No cálculo das indenizações de que trata o art. 9º, o salário será igual ao percebido na data do acidente.
Dispõe sôbre o seguro de acidentes do trabalho.
Acessar conteúdo completo No cálculo das indenizações de que trata o art. 9º, o salário será igual ao percebido na data do acidente.