JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 14 do Decreto-Lei nº 293 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o seguro de acidentes do trabalho.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

No cálculo das indenizações de que trata o art. 9º, o salário será igual ao percebido na data do acidente.